MP 932/2020 reduz as alíquotas das contribuições para o Sistema Ss
Diante da latente possibilidade de prejuízos à economia brasileira em decorrência do COVID 19, o Governo Federal editou nesta terça-feira (31/03) a medida provisória nº 932/2020, reduzindo em cerca de 50% as contribuições recolhidas por empresas ao “Sistema S” por três meses, conforme pacote emergencial anunciado pelo Ministro Paulo Guedes visando à contenção de impactos do Covid-19 na economia brasileira.
As reduções de alíquotas para as contribuições passam a vigorar a partir desta quarta-feira (01/04) até 30 de junho de 2020. A MP atinge contribuições para entidades como SESI, SENAC, SENAI, SESC, SEST, SENAR e SESCOOP.
As contribuições destinadas a essas entidades incidem sobre a folha de pagamento das empresas, e variam conforme o ramo do negócio. Empreendimentos do setor industrial recolhem para SENAI e SESI, enquanto empresas do comércio recolhem para SESC e SENAC, por exemplo.
Abaixo, segue um quadro comparativo entre as alíquotas regulares e as novas alíquotas reduzidas conforme MP nº 932/2020:
Instituição |
Alíquota regular |
Alíquota Reduzida (MP nº 932/20) |
SENAI |
1,0% |
0,50% |
SESI |
1,5% |
0,75% |
SENAC |
1,0% |
0,50% |
SESC |
1,5% |
0,75% |
SEBRAE |
0,3% a 0,6% |
0,3% a 0,6%* |
SENAR |
0,2% a 2,5% |
0,10% - 0,125% - 1,25%** |
SEST |
1,5% |
0,75% |
SENAT |
1,0% |
0,50% |
SESCOOP |
2,5% |
1,25% |
*SEBRAE: A MP não reduziu a alíquota da contribuição destinada ao SEBRAE, porém determinou que a instituição deverá destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, pelo período de três meses, conforme previsto pela MP nº 932/20.
**Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR): 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento.
Por fim, reafirmamos nosso comprometimento de prontidão, qualidade e eficiência no atendimento aos nossos clientes e sugerimos a realização da orientação técnica antes da adoção de qualquer das medidas aqui relacionadas.
Por Maurício Tavares